O Projeto de Lei nº 846/2011, do deputado
federal Hugo Leal (PSC_RJ), obteve parecer favorável da Comissão de Educação e
Cultura da Câmara, na semana finda. O projeto dispõe sobre a natureza das
bolsas de estudo de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão e dá outras
providências. O relator é o deputado Newton Lima (PT-SP), ex-reitor da
Universidade Federal de São Carlos.
Segundo o projeto, “as bolsas de estudo para cursos de graduação, pós-graduação, execução de projetos de pesquisa e de extensão, concedidas a alunos e docentes por entidades públicas ou privadas de fomento, não constituem ou integram qualquer forma de salário ou rendimento, desde que, cumulativamente, atendam as seguintes condições: I – caracterizem-se como doação; II – sejam recebidas exclusivamente para proceder a estudo, pesquisa ou extensão, cujos resultados não representem vantagem financeira para o doador, nem importem contraprestação de serviços a não ser para o desenvolvimento dos próprios projetos que motivaram sua concessão”. Também serão incluídas na isenção as bolsas concedidas a partir de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Essas bolsas serão isentas do imposto de renda, bem como de outras taxas e contribuições.
O projeto terá uma longa tramitação. Será analisado, ainda, pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Essa proposição, nos termos do regimento da Câmara, está sujeita à apreciação conclusiva pelas referidas Comissões.
As bolsas concedidas por instituições educacionais públicas não são contestadas pelos órgãos tributários e previdenciários do governo, mas as instituições privadas são, às vezes, discriminadas, por não existir uma legislação específica e clara.
A Lei nº 9.250, de 1995, no art. 26, determina que “ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”. O Projeto de Lei nº 846/2011, todavia, é mais amplo e a sua aprovação trará segurança jurídica às instituições da livre iniciativa na área da educação.
Prevê-se uma longa tramitação para o Projeto de Lei nº 846/2011, mas a sua transformação em lei eliminará, de vez, possíveis discriminações às instituições privadas, com seus mecanismos próprios de fomento à pós-graduação, à pesquisa e à extensão.
Segundo o projeto, “as bolsas de estudo para cursos de graduação, pós-graduação, execução de projetos de pesquisa e de extensão, concedidas a alunos e docentes por entidades públicas ou privadas de fomento, não constituem ou integram qualquer forma de salário ou rendimento, desde que, cumulativamente, atendam as seguintes condições: I – caracterizem-se como doação; II – sejam recebidas exclusivamente para proceder a estudo, pesquisa ou extensão, cujos resultados não representem vantagem financeira para o doador, nem importem contraprestação de serviços a não ser para o desenvolvimento dos próprios projetos que motivaram sua concessão”. Também serão incluídas na isenção as bolsas concedidas a partir de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Essas bolsas serão isentas do imposto de renda, bem como de outras taxas e contribuições.
O projeto terá uma longa tramitação. Será analisado, ainda, pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Essa proposição, nos termos do regimento da Câmara, está sujeita à apreciação conclusiva pelas referidas Comissões.
As bolsas concedidas por instituições educacionais públicas não são contestadas pelos órgãos tributários e previdenciários do governo, mas as instituições privadas são, às vezes, discriminadas, por não existir uma legislação específica e clara.
A Lei nº 9.250, de 1995, no art. 26, determina que “ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”. O Projeto de Lei nº 846/2011, todavia, é mais amplo e a sua aprovação trará segurança jurídica às instituições da livre iniciativa na área da educação.
Prevê-se uma longa tramitação para o Projeto de Lei nº 846/2011, mas a sua transformação em lei eliminará, de vez, possíveis discriminações às instituições privadas, com seus mecanismos próprios de fomento à pós-graduação, à pesquisa e à extensão.
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